Nova lei moderniza gestão fiscal e institui fundo para calamidades

Paraná ganha novas regras de concessão de incentivos fiscais. As progressões de carreira, antes automáticas, ficam vinculadas à disponibilidade orçamentária. Texto cria um fundo especial contra situações extremas.
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18/12/2020 - 16:00
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Com o objetivo de melhorar a qualidade do gasto público e viabilizar a continuidade dos serviços essenciais no cenário da crise decorrente da pandemia da Covid-19, bem como preparar o Estado para situações do futuro, o governador Carlos Massa Ratinho Junior sancionou nesta quinta-feira (17) a Lei de Qualidade e Responsabilidade Fiscal do Paraná (LQRF). 

O texto estabelece novas normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal e supre, no âmbito estadual, algumas lacunas existentes na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), inserindo normas para reger o Plano Plurianual (PPA), observando-se as regras da Constituição de 1988 e da Constituição do Estado.

Pela nova lei, nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. O texto também determina, em moldes semelhantes aos que já são realizados na União, a divulgação na internet da lista de devedores que possuem débitos inscritos em dívida ativa.

A nova lei também cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná (Funrep), de natureza financeira, sem personalidade jurídica, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, com as finalidades de atenuar os efeitos decorrentes de recessões econômicas ou desequilíbrios fiscais e de prover recursos para situações de calamidade pública.

INOVAÇÕES – Dentre as inovações mais importantes está a exigência de parecer favorável da Secretaria de Estado da Fazenda, quanto à disponibilidade orçamentária e financeira para fins de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa.

O aval deve levar em conta a observância das metas fiscais contidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, assim como estudo técnico que demonstre a estimativa do seu impacto para o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência.

O texto altera também disposições de estatutos funcionais no que tange a progressões e promoções automáticas nas carreiras do funcionalismo. Em linhas gerais, a aquisição do direito à promoção, progressão ou qualquer outro avanço na carreira depende fundamentalmente de disponibilidade orçamentária e financeira e, também, de publicação de decreto de promoção ou progressão pelo chefe do Poder Executivo.

“Os pagamentos serão realizados quando houver recursos para tal, para que não se crie uma situação de irresponsabilidade fiscal”, explicou o secretário da Fazenda, Renê Garcia Junior. “A lei não retira direitos nem pagamentos, mas cria uma sincronização entre o pagamento com a disponibilidade de caixa”.

O crescimento da despesa total de pessoal ativo do Poder Executivo, a cada exercício, não poderá ultrapassar 80% do crescimento real da Receita Corrente Líquida apurada no exercício anterior.

O texto também estabelece a criação de níveis mínimos de formação ou certificação profissional para o exercício de cargos em comissão e funções de confiança, de acordo com a complexidade e a responsabilidade das atribuições.

BENEFÍCIOS FISCAIS – Dentre as principais disposições da LQRF também está a criação de normas específicas para tornar mais transparente e racional o processo de concessão de incentivos e benefícios fiscais, tornando obrigatória a realização de estudos prévios de impacto. 

Além disso, só poderão receber incentivos e benefícios fiscais empresas que comprovem ter em seus quadros funcionais pessoas com deficiência em quantidade compatível com os parâmetros da Lei Federal nº 8.213/91 e não possuir passivos de natureza trabalhista decorrente de ação transitada em julgado.

Também estão impedidos de receber benefícios contribuintes que estejam irregulares junto ao Cadastro de Contribuintes, inscritos na Dívida Ativa do Estado do Paraná, ou inadimplentes com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.

A Secretaria da Fazenda comunicará aos agentes beneficiários de incentivos ou benefícios fiscais que estejam enquadrados em alguma dessas situações para regularizarem a situação no prazo máximo de 60 dias.

O texto ainda estipula que o Estado fica autorizado a condicionar o benefício fiscal a uma contrapartida financeira que será destinada ao Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná. Parte deste montante será repassada aos municípios e ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza.

OUTRAS MEDIDAS – A LQRF institui o Sistema de Monitoramento e de Avaliação de Políticas Públicas do Estado do Paraná, no âmbito do Poder Executivo, com o objetivo de institucionalizar o monitoramento e a avaliação de forma coordenada e articulada no ciclo orçamentário, aprimorar as políticas públicas e melhorar a qualidade do gasto público, além de criar o relatório de resultado qualitativo dos programas de governo.

Formaliza também o Sistema Integrado de Contabilidade do Estado do Paraná, cujo órgão central é a Secretaria de Estado da Fazenda, respeitando a autonomia e independência dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.

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Fundo terá recursos para situações de calamidade

O artigo 25 da Lei de Qualidade e Responsabilidade Fiscal prevê a criação do Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná (Funrep), vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, com as finalidades de atenuar os efeitos decorrentes de recessões econômicas ou desequilíbrios fiscais e de prover recursos para situações de calamidade pública.

O modelo é bastante similar ao Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Município de Curitiba, que gerou resultados bastante positivos no combate à crise fiscal decorrente da pandemia da Covid-19.

O Funrep será constituído por transferências de recursos ordinários do orçamento vigente, transferências realizadas por fundos, desde que autorizados pela lei de regência, doações, rendimentos de aplicações financeiras, multas, alienação de ativos imobiliários do Poder Executivo e depósitos realizados a título de contrapartida de incentivo ou benefício fiscal.

De acordo com o texto, os recursos do Funrep poderão ser utilizados pelo Poder Executivo exclusivamente para o atendimento das situações de emergência e calamidade pública, para a redução do estoque de precatórios e para recomposição de dotações orçamentárias das fontes de recursos ordinários do orçamento vigente relativas a despesas correntes destinadas à manutenção dos serviços públicos essenciais, despesas de pessoal e encargos sociais, despesas previdenciárias dos regimes próprio e complementar dos servidores estaduais e serviço da dívida.

A administração do Funrep será realizada por um Conselho Diretor vinculado à Secretaria da Fazenda, do qual farão parte o secretário da Fazenda, que o presidirá; o chefe da Casa Civil; o controlador-geral do Estado; e o procurador-geral do Estado, além de uma Secretaria Executiva que servirá de apoio técnico.

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