O produtor rural poderá contar com uma nova modalidade de garantia para acessar os recursos do crédito rural. Trata-se do Fundo Garantidor Solidário (FGS), ferramenta garantidora de novas operações de financiamento que deverá reduzir custos aos tomadores do crédito agrícola.
Instituído pela lei 13.986, aprovada em 7 de abril de 2020, o Fundo Garantidor Solidário aguarda agora sua regulamentação para entrar em operação no mercado. Segundo o economista do Departamento de Economia Rural (Deral), da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento, Francisco Carlos Simioni, o FGS surge como uma nova opção de garantia aos créditos destinados às operações de financiamento ao plantio, comercialização e investimentos. "Essa nova ferramenta poderá tornar as operações de crédito mais simples, mais ágeis e por isso podem ficar mais baratas", afirma.
PARANÁ - No Paraná, as operações de crédito rural envolvem valores em torno de R$ 20 bilhões a R$ 25 bilhões por ano safra. Mas nem todos os produtores paranaenses conseguem acessar esses recursos com juros subsidiados, que variam de 2,75% até 5% ao ano para o agricultor familiar, para o médio produtor até 7%, enquanto que os demais produtores pagam, em média, entre 7% a 10% ao ano, considerando as taxas de juros disponíveis para essa categoria.
Na safra 2019/2020, segundo dados do Banco Central, os produtores paranaenses utilizaram cerca de R$ 17,5 bilhões para financiamento de cerca de 194,8 mil operações destinadas ao custeio, investimento e a comercialização das atividades e produtos agrícolas.
Esses recursos têm origem em diversas fontes, recursos obrigatórios que os bancos precisam aplicar em financiamentos rurais, poupança rural, Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), Fundos Constitucionais, recursos livres e outras fontes.
Quando os recursos disponibilizados anualmente no crédito rural se esgotam, é necessário que os produtores de qualquer tamanho recorram aos recursos livres disponíveis nas instituições financeiras, pagando juros de mercado para o financiamento de suas atividades, elevando os custos de produção e dos investimentos.
NECESSIDADES - Segundo o economista Simioni, o processo produtivo brasileiro inclui nesse custo os encargos de financiamentos que se renovam a cada safra.
Assim, a tendência, no Paraná, segundo maior produtor nacional de grãos, é que essa nova modalidade de garantia que venha a atender as necessidades de todas as categorias de produtores, considerando as características e a diversificação da exploração agropecuária estadual.
Simioni explica que a Lei do Agro deverá facilitar a vida dos produtores rurais, com a atração de novos participantes e modalidades de financiamento para grupos, associações e cooperativas de produtores, que estarão aptas a acessar esse novo instrumento de crédito, disponível, também, para investimentos em conectividade ao meio rural.
Ele destaca que o Congresso entendeu que não há mais recursos do Tesouro suficientes para financiar toda a demanda do crédito rural, sendo necessário modernizar, inovar e disponibilizar novas ferramentas para o financiamento das atividades agrícolas, destacou.
O governo, diz o economista, tem dificuldades de financiar todo o agronegócio brasileiro. Os recursos públicos para o financiamento e à subvenção das taxas de juros às operações agrícolas, ano a ano, estão perdendo fôlego, e outras ferramentas e formas de obtenção de crédito como as Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), a Cédula de Produto Rural (CPR), os Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA), entre outros estão substituindo o financiamento tradicional.
Essa nova modalidade de garantia para acesso ao crédito, afirma Simioni visa colocar mais recursos à disposição dos produtores com juros menores, assim como busca atrair uma fatia ainda maior de investidores interessados nos incentivos fornecidos pelas novas ferramentas utilizadas para financiar o agronegócio.
REGULAMENTAÇÃO - O economista reforça que o Fundo precisa ser regulamentado com celeridade, necessita ter um estatuto bem elaborado conforme prevê a lei 13.986/20. O setor agropecuário aguarda a regulamentação, que poderá ser feita pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), Banco Central com apoio das demais autoridades federais que fizeram parte da elaboração da Lei do Agro.
COMO VAI FUNCIONAR - A composição do Fundo Garantidor Solidário deverá ter, no mínimo, dois produtores devedores, um credor e um garantidor do crédito, quando as partes estabelecerem de comum acordo a necessidade de um terceiro cotista. A integralização do FGS será feita em cotas e percentuais, pelos seus participantes, com a seguinte composição: Cota primária, de responsabilidade dos devedores correspondente a 4% sobre o valor do crédito tomado; Cota secundária, de responsabilidade do credor correspondente a outros 4%; Cota terciária, de responsabilidade do garantidor, se houver, correspondente a 2% que poderão ser descontados do saldo devedor para fins de integralização.
Na hipótese de a operação de crédito vencer e não ser paga, o credor poderá exigir o pagamento pelo Fundo, utilizando os saldos das cotas. Findada a operação, após a quitação integral das dívidas garantidas pelo FGS o fundo poderá ser extinto. Havendo recursos remanescentes eles serão devolvidos aos respectivos cotistas de acordo com a ordem estabelecida na Lei do Agro.
Simioni explica que nessa modalidade a iniciativa privada vai colocar o recurso na frente do dinheiro público oficial e será aberta uma espécie de concorrência para quem oferece as menores taxas de juros ao agricultor.
“Vai entrar a concorrência e a negociação, facilitará a vida dos agricultores, cooperativas e associações de agricultores”, afirmou. As empresas também estarão interessadas em participar desse arranjo, já que a medida será uma ferramenta garantidora e facilitadora para alavancar as vendas de bens, equipamentos e serviços.
OPERAÇÕES - O Fundo surge como nova opção de garantia aos créditos destinados às operações de financiamento do plantio, manutenção e colheita de lavouras e rebanhos, aquisição de veículos, equipamentos, máquinas agrícolas, tecnologia, armazenagem, insumos de produção, transporte, seguros, investimentos em infraestrutura, comercialização, distribuição, industrialização e até mesmo exportação de produtos agrícolas, pecuários, de florestas plantadas e de pesca e aquicultura, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou a primeira industrialização.
Pode ser utilizado, ainda, para garantia de adimplemento de dívidas novas de quaisquer tipos de financiamento agropecuário com vencimento “em ser’ (dívidas que ainda vão vencer), incluindo-se nesse rol de operações de infraestrutura à conectividade rural e, ainda, as dívidas consolidadas, àquelas, fruto de renegociações.