Comec publica mapa com as unidades de interesse de proteção na RMC

Documento engloba 22 mapas diferentes. Isso facilita para o cidadão identificar se a área de seu interesse é impactada por algum zoneamento ambiental específico. São incluídas áreas de mananciais, unidades territoriais, de conservação, de proteção integral, de uso sustentável e de Interesse especial.
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23/11/2020 - 09:42
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A Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba (Comec), publicou na tarde desta sexta-feira (20) um novo mapa intitulado Síntese Ambiental da RMC. Elaborado pelos técnicos dos departamentos de Planejamento, de Uso e Ocupação Territorial e de Informação, o novo documento tem como finalidade englobar todas as unidades que possuem relevante interesse de proteção ambiental na Região Metropolitana de Curitiba.

Segundo o presidente da Comec, Gilson Santos, um dos principais objetivos para a elaboração do mapa foi facilitar o acesso da população à informação, já que o documento concentra dados de 22 mapas diferentes. “Rapidamente o cidadão poderá identificar se a área de seu interesse é impactada por algum zoneamento ambiental específico”, informou Santos.

O novo documento considera áreas de mananciais, unidades territoriais, unidades de conservação, unidades de proteção integral, unidades de uso sustentável e áreas de Interesse especial, existentes na Grande Curitiba. O presidente da Comec destaca, porém, que o mapa não descarta a necessidade de consulta ao órgão para casos de anuência na aprovação de loteamentos, desmembramentos e condomínios na região.

“O mapa irá facilitar a identificação de tais áreas, mas somente a solicitação de Anuência Prévia, realizada pela Comec, dará ao proprietário a garantia da regularização do imóvel” ressaltou o presidente.

Foram incluídas no novo mapa:

Áreas de Interesse de Mananciais de Abastecimento Público, delimitadas pelo Decreto Estadual 4.435/2016, que têm como função controlar o uso e ocupação do solo, visando garantir a qualidade da água compatível com o abastecimento público, em consonância com o estabelecido na Lei Estadual 12.248/98 – Sistema Integrado de Gestão e Proteção aos Mananciais da RMC – Sigprom. Estas áreas são classificadas como: Mananciais Superficiais e Mananciais Subterrâneos – Aquífero Subterrâneo Karst (Área com relevante fragilidade hidrogeológica)

Unidades Territoriais de Planejamento – UTPs, que são cinco áreas de transição entre as áreas urbanas consolidadas e as Áreas de Proteção Ambiental – APAs ou áreas rurais. Geralmente são espaços territoriais urbanos, integralmente ou parcialmente em área de mananciais, que sofrem pressão por ocupação antrópica. As UTPs de Pinhais, Guarituba, Quatro Barras, Itaqui e Campo Magro são instrumentos do Sigprom que possuem seus zoneamentos ambientais regulamentados por meio de Decretos Estaduais;

Unidades de Conservação, definidas pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC (Lei nº 9.985/2000), como espaços territoriais e seus recursos ambientais, com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, aos quais se aplicam garantias adequadas de proteção. De acordo com o quadro abaixo, a Região Metropolitana possui ao todo 8 Unidades de Conservação de Proteção Integral e 13 de Uso Sustentável, sendo que, além destas, a Serra do Mar encontra-se protegida pelo Edital de Tombamento – DOE n.º 2290/96. As Áreas de Proteção Ambiental – APAs, também são instrumentos do Sigprom, que visam a proteção das bacias contribuintes das represas de abastecimento público, algumas delas possuem zoneamentos ecológico-econômicos regulamentados por meio de Decretos Estaduais específicos:

  • Parque Estadual das Lauráceas (Decreto Estadual No 729/79);
  • Parque Estadual de Campinhos (Decreto Estadual No 31.013/60)
  • Parque Estadual do Pico do Paraná (Decreto Estadual No 5.769/02);
  • Parque Estadual do Monge (Decreto Estadual No 4.170/60);
  • Parque João Paulo II (Decreto Estadual No 8.299/86);
  • Parque Estadual Prof. José Wachwicz (Decreto Estadual No 5.766/02);
  • Parque Estadual da Serra da Baitaca (Decreto Estadual No 5.765/02);
  • Monumento Natural Gruta da Lancinha (Decreto Estadual No 6.538/06);
  • AEIT do Marumbi (Decreto Estadual No 7.919/84);
  • Tombamento da Serra do Mar (Edital de Tombamento publicado DOC No 2.290/86);
  • Floresta Nacional do Açungui (Portaria No 559/68);
  • Floresta Estadual do Passa Dois (Decreto Estadual No 6.594/90);
  • Floresta Estadual Metropolitana (Decreto Estadual No 4.404/88);
  • APA de Guaratuba (Decreto Estadual No 1.234/92);
  • APA Federal de Guaraqueçaba (Decreto Estadual No 90.883/85);
  • APA da Escarpa Devoniana (Decreto Estadual No 1.231/92);
  • APA do Rio Verde (Decreto Estadual No 2.375/00);
  • APA do Passaúna (Decreto Estadual No 458/91);
  • APA do Iraí (Decreto Estadual No 1.753/96);
  • APA do Piraquara (Decreto Estadual No 1.754/96);
  • APA do Pequeno (Decreto Estadual No 1.752/96);
  • APA Municipal do Iguaçu (Decreto

Área de Interesse Especial Regional do Iguaçu – AIERI, que se configura como um espaço territorial de destaque na Região Metropolitana de Curitiba, abrangendo as várzeas ao longo do rio Iguaçu, desde o seu início em Piraquara até a Escarpa Devoniana, no município de Balsa Nova, com 77 km de extensão. A AIERI foi definida por meio do Decreto Estadual n° 3.742/08, tendo em vista a necessidade de proteção e conservação de suas principais funções como canal de drenagem do território urbano metropolitano e importante corredor de biodiversidade regional, além disso ela está sendo consolidada por meio de um Plano Diretor específico que define seus limites, inicialmente, contemplando as áreas definidas pela curva de inundação do Rio Iguaçu para um tempo de recorrência de 100 anos e outras áreas de interesse de proteção, conservação ou preservação.

OCUPAÇÃO ORDENADA - Esses instrumentos de regulamentação de uso e ocupação do solo possuem como característica fundamental permitir a ocupação humana de maneira ordenada, considerando a garantia da função social da propriedade (CF/88, Art. 5.º, Inc.XXII e XXIII) e a competência do Poder Público de proteger o meio ambiente, combater a poluição em qualquer de suas formas e de preservar a qualidade das florestas, da fauna e da flora (CF/88, Artigo 23, Inc. VI e VII), na extensão territorial da Região Metropolitana de Curitiba.

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