Arrecadação de ITCMD no Paraná soma R$ 524 milhões no primeiro semestre

De janeiro a junho de 2023 foram entregues 39.145 declarações do imposto que incide sobre a transmissão de bens, tanto por sucessão quanto por doação. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação é um tributo estadual que tem alíquota de 4% calculada com base no valor total dos bens transmitidos.
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31/07/2023 - 16:00
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O Estado do Paraná, por meio da Receita Estadual, registrou arrecadação de R$ 524 milhões em Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), nos primeiros seis meses do ano. Durante esse período, foram entregues 39.145 declarações do imposto. O ITCMD é um tributo estadual que incide sobre a transmissão de bens, tanto por sucessão (causa mortis) quanto por doação. Sua alíquota é de 4% e calculada com base no valor total dos bens transmitidos.

A obrigatoriedade de recolhimento do ITCMD surge quando ocorre a transferência do bem, seja por falecimento do possuidor, no caso de herança (causa mortis), ou por doação em vida, o chamado “ato inter vivos”. Tais situações constituem aquilo que, no jargão tributário, chama-se “fato gerador do imposto”, ou seja, o evento que faz surgir a obrigação de pagamento do tributo.

O chefe do setor de ITCMD da Receita Estadual do Paraná, Evanuel da Silva Pereira, explica que o valor informado na declaração deve corresponder ao valor venal, ou seja, ao valor de mercado do bem em questão. “Informar corretamente o valor da base de cálculo do imposto é importante, pois eventuais divergências podem dar ensejo a um procedimento administrativo fiscal para cobrança da diferença”, diz. “Nestes casos, o tributo será cobrado acrescido de multa e juros”.

Desde o ano de 2016, não é mais necessário protocolar um Pedido de Avaliação de Bens prévio, uma vez que a verificação é realizada após o envio da declaração. A Receita Estadual analisa a documentação encaminhada, com a devida apreciação dos bens declarados. A apresentação da documentação completa, em cópias legíveis, é importante para simplificar e agilizar o processo de verificação.

ISENÇÕES Existem casos em que o contribuinte fica isento de recolher o ITCMD. Por exemplo, no caso de imóveis únicos, destinados exclusivamente à moradia do cônjuge sobrevivente ou de um herdeiro, desde que não possuam outro imóvel. Além disso, imóveis rurais com área inferior a 25 hectares, que sejam essenciais para o sustento da família dos sobreviventes que tenham recebido a partilha, também ficam isentos do imposto.

Outros exemplos de isenção de ITCMD são objetos de uso doméstico, como aparelhos, móveis, utensílios e vestuário (exceto joias); valores não recebidos em vida pelo titular, relacionados à remuneração salarial, prestação de serviços, aposentadoria ou pensão; e montantes de contas individuais de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participações PIS/PASEP, desde que não ultrapassem o limite de R$ 50 mil.

No caso de ITCMD incidente sobre doações, há ainda outros casos de isenção mais específicos, conforme estabelecido pelo artigo 11 da Lei nº 18.573/2015.

ONDE DECLARAR – A declaração ITCMD pode ser realizada através do Portal do ITCMD, disponível na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Uma página reúne respostas às perguntas mais frequentes a respeito do imposto. É essencial estar sempre atento ao uso dos canais oficiais do governo do Estado, que possuem a extensão "pr.gov.br". Especialmente no momento de emissão de guias de pagamento, essa prática garante a segurança das transações e evita o acesso a sites fraudulentos.

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