Governador sanciona lei do parcelamento de dívidas de empresas em recuperação judicial

08/07/2021
O governador Carlos Massa Ratinho Junior sancionou nesta quinta-feira a lei estadual que permite que empresas em recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência possam parcelar dívidas tributárias em até 180 vezes. A proposta que institui o Programa Retoma Paraná também foi aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária. O programa vai possibilitar o parcelamento dos débitos tributários do ICMS, inclusive o devido por substituição tributária, Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, suas multas e demais acréscimos legais. Também podem ser alvo de parcelamento as multas devidas por descumprimento de obrigações acessórias, decorrentes de fatos geradores ocorridos até o último mês, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive o saldo devedor de parcelamentos ativos. No caso dos impostos, os débitos terão redução de 95% dos juros e da multa, sendo que os valores devidos pela não observância de obrigações acessórias, como declarações mensais, trimestrais ou anuais, terão redução de 85% para pagamento à vista, ou para parcelamento em até 180 parcelas. Segundo Ratinho Junior, as dificuldades econômicas da pandemia são ainda maiores para as empresas que entraram em recuperação judicial, e essa medida visa oferecer melhores possibilidades para que essas empresas passem por esse momento.
Poderão pedir o parcelamento todos os contribuintes que tenham falência decretada, pedido recuperação judicial deferido ou protocolado até a publicação da lei, e que não tenham sentença de encerramento da recuperação judicial transitada em julgado, ou na condição de cadastro estadual cancelado até a data de 30 de maio de 2021, bem como pedido de recuperação extrajudicial homologado, com base em legislação federal. Empresas que possuem pedidos de quitação indeferidos podem se enquadrar nas novas condições de parcelamento. O projeto também permite que créditos de precatórios possam ser utilizados para compor o pagamento das dívidas. Os valores devidos a título de honorários advocatícios terão redução de 85%, com parcela mínima de cinco mil reais mensais, limitadas ao valor total devido, sendo que o não parcelamento ou a sua inadimplência não configura exclusão do parcelamento previsto na lei, mas redundará em perda do desconto apresentado, mantidas as ações próprias para sua exigência. (Repórter: Wyllian Soppa)